| É ilegal a prática de negar benefício
acidentário a qualquer trabalhador desempregado
(*) Luiz Salvador
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Foto: Luiz Salvador
Muitos
trabalhadores estão sendo prejudicados pelo INSS ao
não ter reconhecido seu direito ao recebimento do benefício
auxílio-doença acidentário (B-91), ao
argumento de que a autarquia não pode conceder benefício
auxílio-doença acidentário a trabalhador
desempregado.
Essa
interpretação é equivocada, impondo-se
um prejuízo ao segurado que tem inclusive direito a
reparação pelos prejuízos que desse entendimento
resultar. Neste sentido, dispõe o Código Civil
Brasileiro vigente, segundo a obrigação de indenizar:
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A
indenização se mede pela extensão do
dano. É o que dispõe o art.944 do CC):
A
indenização mede-se pela extensão do
dano
Do
exame da legislação infortunística vigente,
percebe-se facilmente que a negativa do INSS em conceder o
benefício auxílio-doença acidentário
a qualquer trabalhador desempregado é ilegal, abusiva,
não tendo suporte em lei e muito menos na regulamentação
respectiva. Senão vejamos:
A
Lei de benefícios, 8.213/91 é regulamentada
pelo Decreto 3.048/99, sendo que em seu art. 104, em seu §
7º traz uma interpretação que em princípio
leva a crer não ser possível a concessão
de benefício auxílio-acidentário a empregado
que estiver desempregado. Mas entendimento neste sentido leva
a um prejuízo abusivo ao desempregado que se acidentou
enquanto mantinha vínculo de emprego quando o acidente
ocorreu.
Dispõe
o § 7º do art. 104 do Decreto 3.048/99, o que segue:
Não
cabe a concessão de auxílio-acidente quando
o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença
previdenciário, desde que atendidas as condições
inerentes à espécie.
Numa
primeira leitura, aos menos desavisados pode-se chegar a uma
conclusão apressada no sentido de que não se
pode reconhecer o benefício auxílio-doença
acidentário a qualquer desempregado.
Mas
indaga-se. E se o acidente que ocasionou a lesão incapacitante
não tenha ocorrido enquanto desempregado? É
possível e razoável ler-se da norma regulamentadora
não ser possível reconhecer o benefício
acidentário a trabalhador que houver sido acidentado
enquanto desempregado. Mas não se as seqüelas
resultam de um acidente ocorrido enquanto empregado e que
por omissão do empregador não houve comunicação
acidentária ao INSS, com a emissão da CAT, segundo
exige o art. 22 da Lei 8.213/91, mesmo nos casos de dúvida.
É o que dispõe o art. o art.22 da Lei 8.213/91:
A
empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada pela Previdência Social.
O
que tem ocorrido costumeiramente é o empregador não
investir em segurança e prevenção, ao
entendimento equivocado de que investir em prevenção
é despesa e não INVESTIMENTO. E como conseqüência
dessa cultura ultrapassada, agrava mais ainda a situação
dos trabalhadores acidentados, com as repudiadas práticas
costumeiras das subnotificações Acidentárias,
jogando o peso do infortúnio no trabalhador acidentado,
em sua família e na sociedade como um todo que fica
com um filho seu incapacitado para continuar produzindo em
prol dos demais cidadãos.
O
benefício acidentário não pode continuar
sendo negado pelo INSS. O que cabe a autarquia é cumprir
a lei, reconhecendo o benefício acidentário
que tem fonte de custeio (SAT), invertendo-se o ônus
da prova e ingressando com as correspondentes ações
regressivas previstas na mesma Lei 8.213/91, art.120, como
decorrência da omissão patronal no cumprimento
de suas obrigações de assegurar meio ambiente
de trabalho equilibrado, livre de riscos ocupacionais, devendo
emitir a CAT mesmo nos casos de dúvida se as seqüelas
do infortúnio é laboral e ou não.
Observe-se
que o caput do art. 104 do Decreto Regulamentador
em comento assegura:
O
auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III, que implique: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Tal
dispositivo apenas regula a garantia já prevista na
Lei ordinária, art. 60 da Lei 8.213/91, que por primeiro
dispõe:
O auxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados,
a contar da data do início da incapacidade e enquanto
ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99).
A possível interpretação desarrazoada
que muitos peritos do INSS têm emprestado ao disposto
no caput do art. 104 do Decreto 3.048/99 que expressamente
faz referência ao segurado empregado é
desconstituída pela Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 11, de 20 de setembro de 2006, alterada
pelas subseqüentes Instruções Normativas,
nº 15 e 17, de março e abril de 2007, respectivamente,
que com uma interpretação clara e objetiva e
que não deixa margem a dúvida, se refere que
o benefício acidentário não pode ser
concedido a trabalhador que estiver desempregado na data em
que ocorreu o acidente.
Senão
vejamos. É o que dispõe o inciso II do §
2º do art. 255 da INSS/PRES Nº 11:
§
2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente
de qualquer natureza ao segurado:
I
ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual
e facultativo;
II
que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;
Bem
esclarece ainda, para não deixar margem a dúvida
aos segurados e inclusive aos peritos do INSS, o art. 23 da
Lei 8.213/91, no sentido do que deva ser considerado como
dia do acidente:
Considera-se
como dia do acidente, no caso de doença profissional
ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que
for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito
o que ocorrer primeiro.
EM
CONCLUSÃO
.
O empregado segurado, mesmo desempregado, tem direito ao benefício
acidentário, acaso o acidente tenha ocorrido em época
em que se encontrava empregado, sendo ilegal o procedimento
muito comum de peritos do INSS de negarem o benefício
acidentário (B-91) a qualquer segurado desempregado.
Tal
benefício somente pode ser negado a segurado que por
ventura tenha se acidentado enquanto desempregado, ficando
assegurado o direito ao benefício no caso de o acidente
ter ocorrido em época anterior em que estava empregado.
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Secretário Geral da ALAL (www.alal.info), Representante
Brasileiro no Depto. De Saúde do Trabalhador da Jutra
(www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da
ATIVA, Secretário da CNDS do Conselho Federal e membro
integrante do corpo técnico do Diap, e-mail: promove@onda.com.br,
Site: www.defesadotrabalhador.com.br
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