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Terrorismo
no trabalho:
Banco é condenado a pagar R$ 600 mil por assédio
moral
Reconhecer o assédio moral não é fácil.
Pode ser uma palavra do superior hierárquico, intencional
e frequentemente pronunciada, capaz de causar um estrago físico
e mental no empregado. Assim, por ser um processo gradual,
não é possível estabelecer o tempo de
prescrição.
O
entendimento é do juiz Márcio Roberto Andrade
Brito, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que
condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 600 mil de indenização
a uma funcionária. O motivo foi o assédio moral,
justamente, no setor de ouvidoria da instituição.
Ficou comprovado que o banco, ao saber das queixas contra
a gerente daquele departamento, não tomou as providências
necessárias para resolver a situação.
Segundo
o juiz, ordens confusas, cobranças desmedidas, excesso
de tarefas e mesmo o fato de ser ignorado impõem uma
pressão desnecessária ao trabalhador. O mais
singular é esse tipo de situação ter
ocorrido na ouvidoria do banco, setor destinado a lidar com
reclamações e sugestões.
Ele
destaca que o funcionário da ouvidoria, geralmente,
é dedicado, tem uma visão ampla da empresa,
gosta de trabalhar para ela e sabe que o bom resultado só
será alcançado com o empenho e harmonia de todos.
Mas, enquanto as ações externas do BB
responde apresentavam resultados, os funcionários,
que trabalhavam nesse setor, não percebiam no
próprio ambiente de trabalho a aplicação
dos princípios então pregados. A impressão
é de que, internamente, havia nítido distanciamento
entre o discurso e a prática.
A
gerente do banco, responsável pelo assédio,
defendia, em palestras, o papel do ombudsman, que humaniza
e personaliza o atendimento e, ao mesmo tempo, possibilita
a interação da organização com
o ambiente, consolidando sua imagem junto à sociedade.
Entretanto, humilhava seus subordinados, sobrecarregava a
funcionária apenas para mostrar que ela não
tinha competência e se referia a ela como gerentinha,
segundo o juiz.
De
acordo com ele, as provas desse tipo de atitude, aliada aos
danos psíquicos causados à funcionária,
devidamente comprovados através de laudo médico,
caracterizam o assédio moral.
Por
fim, ele definiu a quantia da indenização com
base no porte e o valor histórico do agente responsável,
o cenário do ilícito, a repercussão social
da ocorrência de terrorismo psicológico no ambiente
de trabalho, a capacidade intelectual do preposto responsável
(gerência da ouvidoria), entre outros. Cabe recurso.
Leia
íntegra da decisão
ATA
DE AUDIÊNCIA
Em
04 de maio de 2007, às 17h05, na sala de sessões
da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção
do Exmo. Juiz MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, foi proferida
SENTENÇA nos autos da reclamação trabalhista
nº. 00148-2007-001-10-00-0, movida por LUCRÉCIA
WELTER RIBEIRO contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:
I
RELATÓRIO
Vistos
os autos.
A
reclamante propôs a condenação do reclamado
ao pagamento de indenização em valor a ser estipulado
pelo Juízo, alegando ter sido vítima de assédio
moral. À causa deu o valor de R$ 15.000,00 para fins
de alçada. Juntou documentos.
Notificado,
o reclamado contestou às fls. 185/211, argüindo
prejudicialmente a prescrição. A defesa foi
acompanhada de documentos.
A
reclamante produziu réplica às fls. 244/254.
Em
audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas
e um informante.
Encerrada
a instrução processual.
Houve
entrega de memoriais.
Impossível
a conciliação.
É
o breve relatório.
II
FUNDAMENTOS
(1)
PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA
O
reclamado suscitou prescrição em relação
a todo e qualquer pedido que tenha origem em data anterior
a 15/02/02, realçando em razões finais que a
relação de subordinação entre
a reclamante e a gerente ODILA DE LARA PINTO, apontada como
responsável pelo assédio moral, foi rompida
em 06/02/02.
A
questão não possui os contornos simples delineados
pelo banco, até porque o último ato praticado
pela gerente aconteceu em 19/02/02, quando registrou na avaliação
funcional da reclamante a informação Funcionária
não confiável. Perda de Confiança.
No
assédio moral, o efeito danoso ao trabalhador pode
se consolidar tempos depois da violência praticada,
tal como ocorre nas mesopatias e tecnopatias, circunstâncias
em que se deve aplicar o entendimento das súmulas nº.
230 do STF e nº. 278 do STJ.
É
importante notar que o assédio moral caracteriza-se
a partir de uma conduta rotineira e freqüente, o que
pressupõe dizer que o dano físico ou psíquico
apresenta-se de forma lenta e silenciosa.
Assim,
não é possível fixar-se uma data certa
para o início da contagem do prazo prescricional, tal
como acontece nos danos oriundos de evento certo, único
e determinado.
Na
hipótese dos autos, a violência sofrida pela
reclamante teve início no período em que esta
trabalhou na ouvidoria do banco, havendo, todavia, constatação
de ato posterior à mudança de setor.
Os
efeitos da violência, entretanto, somente foram sentidos
de forma mais grave no decorrer dos sintomas psicológicos
detectados clinicamente nos últimos cinco anos.
Assim,
não há falar em prescrição. Rejeita-se
a prejudicial invocada.
(2)
BANCO DO BRASIL PATRIMÔNIO NACIONAL ORGULHO
DO BRASILEIRO
1808
A Guerra que Napoleão movia contra a Inglaterra
provocou conseqüências drásticas à
Coroa portuguesa e o Príncipe Regente transferiu a
sede da monarquia para o Brasil, mudando substancialmente
o quadro das relações internacionais no contexto
da América do Sul.
Numa
viagem longa e cheia de atropelos, todo o aparelho burocrático
de Portugal, ministros, conselheiros da Corte Suprema, funcionários
do tesouro, patentes do exército e da marinha, membros
do alto clero, vieram para o Brasil, trazendo o tesouro real,
os arquivos do governo, uma máquina impressora e várias
bibliotecas. Era o início de uma reviravolta na vida
administrativa da Colônia.
A
família real, instalada definitivamente no Rio de Janeiro,
alterou também a fisionomia daquela cidade, que teve
a sua população dobrada de 50 mil para 100 mil
pessoas.
Abriram-se
teatros, bibliotecas, academias literárias e científicas;
fundou-se o primeiro jornal brasileiro (A Gazeta do Rio de
Janeiro); chegaram imigrantes de grande importância
à cultura, dentre naturalistas, mineralogistas, botânicos,
arquitetos e pintores; tudo para atender aos requisitos da
Corte e da população em rápida expansão.
Num
conjunto de ações que visavam à criação
de indústrias manufatureiras (com isenção
de tributos à importação de matérias-primas)
e à manutenção da monarquia, o Príncipe
D. João VI fundou o primeiro banco brasileiro.
O
alvará de 12 de outubro de 1808 dizia:
Determino
que os saques dos fundos do meu Real Erário e as vendas
dos gêneros privativos dos contratos e administração
da minha Real Fazenda, como são os diamantes, o pau-brasil,
o marfim e a urzela, se façam pela intervenção
do referido Banco Nacional. (...) Ordeno que se haja por extinto
o cofre de depósito que havia nesta cidade a cargo
da Câmara dela; e determino que no referido Banco se
faça todo e qualquer depósito judicial ou extrajudicial
de prata, ouro, jóias e dinheiro.
Surgiu
o BANCO DO BRASIL.
A
história dessa instituição financeira
se confunde com a própria história do Brasil.
É um dos poucos, talvez o único banco do mundo,
que carrega em sua razão social o nome do país.
O
Banco do Brasil foi criado para propiciar o desenvolvimento
do país e não há como se negar que a
sua participação nesse objetivo foi coroada
com êxito.
A
empresa tem a existência praticamente dedicada à
execução de políticas públicas
voltadas à agricultura, ao comércio e às
pequenas e médias empresas e viabilizou, ao longo desse
tempo, a realização dos sonhos de muitos brasileiros.
Uma
singela demonstração disso está registrada
no cancioneiro popular; Luiz Gonzaga, imortalizando a obra
de Hildelito Parente e José Clemente, cantou em versos
a estória de um matuto que foi bater no banco de Juazeiro
para tomar um empréstimo e comprar cinco vaquinhas.
Feliz, o sertanejo cuidou de contratar um vaqueiro tangedor,
que montou um alazão e fez a boiada, encabulada, seguir
com o chocalho tocando assim: eu sou do banco, do banco,
do banco... eu sou do banco, do banco do Brasil.
No
interior deste País, todo município, por menor
que seja, possui uma igreja, uma mercearia, uma escola, um
posto de saúde, um juiz e uma agência do Banco
do Brasil.
A
trajetória desse banco o transformou num verdadeiro
agente de investimentos na cultura e no esporte. Além
de conceder grandes incentivos às diversas manifestações
artísticas, através de seus centros culturais
(Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília), o banco
é, por exemplo, o patrocinador oficial do Vôlei
Medalha de Ouro.
Enfim,
é motivo de orgulho para os brasileiros.
(3)
ASSÉDIO MORAL CENÁRIO DAS AÇÕES
A OUVIDORIA DO BANCO DO BRASIL BB RESPONDE
A
figura do Ouvidor está presente no Brasil desde 1538,
quando Antônio de Oliveira foi nomeado o primeiro ouvidor,
acumulando o cargo de Ouvidor da Capitania de São Vicente
com o de capitão-mor.
Os
ouvidores possuíam o poder de lavrar e promulgar leis,
estabelecer Câmara de Vereadores, agirem como comissários
de justiça e, principalmente, ouvir as reclamações
e reivindicações da população
sobre improbidades e desmandos administrativos.
Depois
disso, em 1809, na Suécia, há registro da implantação
Constitucional do Ombudsman Sueco, com missão de verificar
a observância das leis pelos tribunais, tendo o poder
de processar aqueles que cometessem ilegalidades ou negligência
no cumprimento de seus deveres.
No
Brasil, a consolidação das ouvidorias teve início
em 1986, com a criação da primeira Ouvidoria
Pública do Brasil, em Curitiba-PR. A importância
desses órgãos foi intensificada pela sua boa
atuação até que as empresas privadas
passaram a adotar a figura do Ombudsman em seus quadros.
Ombudsman,
expressão de origem sueca que significa representante,
corresponde ao profissional contratado por um órgão,
instituição ou empresa, com a atribuição
de receber críticas, sugestões, reclamações
da comunidade de forma imparcial.
Em
1988, a Comissão de Notáveis, coordenada pelo
jurista Afonso Arinos, tentou sem êxito incorporar o
instituto ao texto constitucional; mas esta frustração
não reduziu o universo de ouvidorias, que, ao contrário,
se espalharam como excelente canal de comunicação
para se relacionar com a sociedade.
Em
16/03/95, foi criada a Associação Brasileira
de Ouvidores/Ombudsman (ABO), com o objetivo de estimular
e promover o congraçamento e o relacionamento entre
todos aqueles que exerçam a função de
Ouvidor no Brasil.
O
Banco do Brasil é uma das instituições
associadas à ABO e está ali representado por
Odila de Lara Pinto, então gerente da ouvidoria e,
conseqüentemente, superior hierárquica da reclamante.
A
Assembléia Geral Extraordinária da ABO, convocada
em 19/12/97, instituiu o Código de Ética do
Ouvidor/Ombudsman, baseado nos seguintes princípios:
A
natureza da atividade da Ouvidoria está diretamente
ligada à compreensão e ao respeito às
necessidades, direitos e valores das pessoas.
Entende-se
por necessidades, direitos e valores não apenas questões
materiais, mas também questões de ordem moral,
intelectual e social, e que direitos só têm valor
quando efetivamente reconhecidos.
No
desempenho de suas atividades profissionais e, dependendo
da forma como essas sejam desempenhadas, o Ombudsman pode
efetivamente fazer aplicar, alcançando esses direitos.
A
função do Ombudsman visa o aperfeiçoamento
do Estado, da Empresa, a busca da eficiência e da austeridade
administrativa.
No
exercício das suas atividades, o Ombudsman deve defender
intransigentemente os direitos inerentes da pessoa humana,
balizando suas ações por princípios éticos,
morais e constitucionais.
Os
termos do Código de Ética merecem ser enumerados,
por guardarem total relevância com o caso que ora se
aprecia:
1.
Preservar e respeitar os princípios da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, da Constituição
Federal e das Constituições Estaduais.
2.
Estabelecer canais de comunicação de forma aberta,
honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar
as informações.
3.
Agir com transparência, integridade e respeito.
4.
Atuar com agilidade e precisão.
5.
Respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade
e identidade.
6.
Reconhecer a diversidade de opiniões, preservando o
direito de livre expressão e julgamento de cada pessoa.
7.
Exercer suas atividades com independência e autonomia.
8.
Ouvir seu representado com paciência, compreensão,
ausência de pré-julgamento e de todo e qualquer
preconceito.
9.
Resguardar o sigilo das informações.
10.
Facilitar o acesso à Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos, agindo com imparcialidade e justiça.
11.
Responder ao representado no menor prazo possível,
com clareza e objetividade.
12.
Atender com cortesia e respeito às pessoas.
13.
Buscar a constante melhoria das suas práticas, utilizando
eficaz e eficientemente os recursos colocados à sua
disposição.
14.
Atuar de modo diligente e fiel no exercício de seus
deveres e responsabilidades.
15.
Promover a reparação do erro cometido contra
o seu representado.
16.
Buscar a correção dos procedimentos errados,
evitando a sua repetição, estimulando persistentemente,
a melhoria da qualidade na administração em
que estiver atuando.
17.
Promover a justiça e a defesa dos interesses legítimos
do cidadão.
18.
Jamais utilizar a função de Ouvidor para atividade
de natureza político-partidária ou auferir vantagens
pessoais e/ou econômicas.
19,
Respeitar e fazer cumprir as disposições constantes
do Código de Ética, sob pena de
sofrer as sanções, que poderão ser de
advertência, suspensão ou expulsão dos
quadros associativos, conforme a gravidade da conduta praticada,
devendo a sua aplicação ser comunicada ao Órgão
ou Empresa na qual o Ouvidor exerça sua atividade.
20.
As sanções serão impostas pela Diretoria
Executiva da ABO, ex-ofício ou mediante representação,
com direito a recurso ao Conselho Deliberativo, em prazo de
15 dias após a imposição da penalidade
aos membros do quadro associativo.
21.
As Seções Estaduais poderão ter o seu
Código de Ética e Conduta, que deverão
ser submetidos à apreciação do Conselho
Deliberativo da ABO.
22.
As sanções impostas pelas Seções
Estaduais da ABO poderão ser objeto de recurso ao Conselho
Deliberativo da ABO, no prazo de 15 dias.
23.
Os procedimentos para a avaliação e aplicação
das sanções serão definidos por Resolução
da Diretoria Executiva.
Este
Código de Ética é a cartilha que o banco
deve seguir, ou seja, o BB RESPONDE está vinculado
a cada um dos princípios aqui descritos.
Foi
nesse cenário que ocorreram os fatos narrados nos autos.
(4)
FUNCIONÁRIOS DA OUVIDORIA DO BANCO DO BRASIL
ORGULHO FERIDO O PERFIL DOS ASSEDIADOS
A
ouvidoria, em qualquer órgão público
ou privado, é naturalmente um setor alvo de críticas,
justamente pelo fato de lidar com queixas, conflitos e denúncias.
Funciona como um termômetro do nível de satisfação
do cliente (interno ou externo) em relação aos
serviços prestados. Sendo assim, é essencial
que os empregados que ali atuam sejam detentores de algumas
qualidades específicas.
Pelo
que se constatou nos autos, o Banco do Brasil teve este cuidado
ao selecionar os empregados que trabalhavam na ouvidoria.
Todos contavam com muito tempo de casa.
Os
que compareceram à audiência, por exemplo, trabalham
ou trabalharam no banco há pelo menos 20 (vinte) anos,
fator de suma importância para o tipo de atividade,
que exige conhecimento profundo da estrutura da empresa, seu
histórico, sua filosofia, sua marca.
Empregados
com esse perfil normalmente sentem orgulho de trabalhar na
instituição, consideram-se peças importantes
da máquina e se dedicam com garra ao seu serviço,
porque sabem que o sucesso do banco depende da participação
de todos.
O
setor que serve de medição da qualidade dos
serviços do banco, ou seja, que cuida do relacionamento
do banco com seus clientes e funcionários, abriga necessariamente
um corpo de empregados de alto nível.
Diante
disso, pode-se dizer que a prática de assédio
moral nesse setor assume um nível de gravidade considerável.
É preocupante, porque fere não apenas o orgulho
daqueles empregados, mas também expõe ao risco
a imagem do banco e a qualidade daquele serviço
o BB RESPONDE.
(5)
TERROR PSICOLÓGICO NO TRABALHO HISTÓRICO
- CONCEITO
Embora
os estudos sobre o assédio moral no ambiente de trabalho
sejam relativamente recentes, o fenômeno em si é
tão antigo quanto o próprio trabalho.
Hássada
Ferreira, em sua obra Assédio Moral nas Relações
de Trabalho, traça um histórico muito interessante
sobre a evolução do fenômeno, que passamos
a resumidamente relatar.
As
pesquisas envolvendo a figura do assédio moral iniciaram-se
no ramo da biologia, através dos estudos do etologista
Konrad Lorenz, analisando a conduta de determinados animais
quando confrontados com invasões de território
por outros animais de maior porte. O que chamou a atenção
do pesquisador foi o comportamento agressivo desenvolvido
pelo grupo, que tentava expulsar o invasor solitário
com intimidações e atitudes agressivas coletivas,
conduta que Lorenz denominou mobbing, expressão do
inglês que traduz a idéia de turba ou multidão
desordeira.
Já
na década de 60, um médico sueco, Peter-Paul
Heinemann, analisava o comportamento de crianças reunidas
em grupo no ambiente escolar e obteve resultados parecidos
com aqueles alcançados na pesquisa de Lorenz. Foi reconhecida
a mesma tendência dos animais nas crianças, ou
seja, em demonstrar hostilidade a outra criança que
invadisse o seu espaço.
Na
década de 80, o psicólogo alemão Heinz
Leymann descobriu o mesmo comportamento, desta feita no ambiente
de trabalho. Segundo o pesquisador, a nota diferencial reside
na ausência de violência física. A conduta
insidiosa é marcada pelo isolamento social da vítima
e é de difícil demonstração; porém,
as conseqüências na saúde mental da vítima
são devastadoras, sendo a causa de 15% dos suicídios
na Suécia comenta a psicanalista francesa Marie-France
Hirigoyen.
O
tema passou a ganhar proporções internacionais,
com o surgimento de leis na França, Suécia,
Noruega, Austrália e Itália, visando coibir
o assédio moral nas relações de trabalho.
No Brasil, entretanto, a discussão ainda é tímida.
Atualmente,
entende-se por assédio moral toda e qualquer conduta
abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude,
etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade
e a integridade física ou psíquica de uma pessoa,
ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
São
consideradas condutas comuns de assédio moral: dar
instruções confusas e imprecisas ao trabalhador;
dificultar o trabalho; atribuir erros imaginários ao
trabalhador; exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
impor sobrecarga de tarefas; ignorar a presença do
trabalhador ou não cumprimentá-lo ou, ainda,
não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador
em público; impor horários injustificados; retirar
injustificadamente o instrumento de trabalho; agredir física
ou verbalmente o trabalhador, quando estão sós
o assediador e a vítima; promover revista vexatória;
restringir o uso de sanitários; provocar insultos,
ameaças e isolamento.
Esses
comportamentos podem ser classificados em quatro espécies:
técnicas de relacionamento; técnicas de isolamento;
técnicas de ataque e técnicas punitivas.
Entretanto,
tal classificação não é rígida,
admitindo-se outras formas de assédio moral, nas quais
a agressão é dissimulada.
Manifestam-se
por suspiros seguidos pelo erguer de ombros, por olhares de
desprezo, críticas indiretas, subentendidos malévolos,
zombarias, murmúrios, rumores sobre a vítima,
ironias, sarcasmo e outros toques desestabilizadores, geralmente
em público. (...) A hostilidade do assediador é
percebida, mas alguns, mais distraídos, confundem-na
com brincadeiras. Não raro o assediador tenta reverter
a situação e apresenta a vítima como
se fosse o próprio assediador. (...) Marie-France Hirigoyen
assevera que é muito comum o assediador utilizar-se
de provocações e de indiretas. Quando a vítima
se mostra irritada com a situação e reage, o
perseguidor vale-se de justificativas como Ah, nada
disso me espanta, essa pessoa é louca, é desequilibrada,
é temperamental, é hipersensível, é
agressiva, é desajustada. E em seguida acrescenta:
Imagina, eu estava só brincando! Aliás,
eu nem estava falando de você! (Alice Monteiro
de Barros, in Curso de Direito do Trabalho 2ª
Edição São Paulo: LTr, 2006.)
São
elementos necessários à configuração
do assédio moral: a intensidade da violência
psicológica; o prolongamento no tempo; a finalidade
de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado,
para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho; que
se produzam efetivamente os danos psíquicos, os quais
se revestem de índole patológica.
Em
relação aos danos psíquicos, é
importante dizer que constituem uma enfermidade a ser provada
através de diagnóstico clínico.
O
dano psíquico poderá ser permanente ou transitório.
Ele se configura quando a personalidade da vítima é
alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações,
que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio,
inibições, etc. Esses estados devem guardar
um nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer
de este último não gerar o desequilíbrio
emocional, mas agravá-lo. Nessa última hipótese,
aplica-se a concausa, e o responsável responde pelo
agravamento. (Alice Monteiro de Barros; idem).
Há
vários perfis de assediador, denominados popularmente
como o mala-babão, o pitt-bul, o troglodita, o tigrão,
o garganta. Entretanto, para a configuração
do assédio, o que menos importa são esteriótipos,
mas sim que, através de meios nem sempre percebidos,
como a comunicação hostil, o isolamento, e outras
formas, a vítima é paralisada, anestesiada,
e deve suportar tudo silenciosamente ou então tomar
por si mesma as medidas para se livrar da situação
humilhante ensina Hássada Ferreira.
Em
relação à forma do assédio, este
pode se configurar em três tipos de relação:
descendente, horizontal e ascendente.
A
forma mais comum é a descendente, também denominada
assimétrica, na qual o assédio moral advém
do poder hierárquico do superior sobre o(s) subordinado(s).
O objetivo é eliminar a vítima e valorizar o
próprio poder, seja provocando a mudança de
setor, a aposentadoria voluntária ou mesmo o pedido
de demissão.
Outra
forma de assédio é a horizontal, ou, como queiram
alguns, simétrica, que se desenvolve entre colegas
de trabalho. O objetivo é a disputa por espaço
e acontece, normalmente, quando se postula o mesmo cargo ou
uma promoção.
A
terceira forma, não comum, é a ascendente, ou
seja, quando um superior hierárquico é assediado
por um ou mais subordinados, situação que pode
ser exemplificada com a falsa acusação de assédio
sexual.
O
combate ao assédio moral também beneficia a
empresa. Estudos da OIT (Organização Internacional
do Trabalho) demonstram que os pequenos e grandes empregadores
começaram a tomar consciência de que os transtornos
mentais advindos de más condições de
trabalho significam elevação de custo, tanto
pelos gastos médicos como pelos afastamentos por incapacidade,
apercebendo-se da relação existente entre saúde
mental e produtividade. Para se ter uma idéia dos gastos,
anualmente, perde-se 200 milhões de dias de trabalho
nos EUA comenta Hássada Ferreira.
A
análise desses fatores é relevante para o presente
caso.
(6)
O DISCURSO E A PRÁTICA QUANDO O DISTANCIAMENTO
PROVOCA DESEQUILÍBRIO
A
home page do Banco do Brasil apresenta a Ouvidoria como a
instância à qual os clientes/cidadãos
recorrem para buscar solução de problemas no
seu relacionamento com o banco, mediante o registro de reclamações,
denúncias e sugestões.
O
objetivo da Ouvidoria do Banco do Brasil é tratar dos
casos não solucionados pelo atendimento convencional
e contribuir para a melhoria de processos, produtos e serviços
do banco.
Nessa
intenção, a Ouvidoria se compromete a disseminar
a cultura de cidadania; mediar eventuais conflitos entre os
clientes e a empresa, buscando soluções com
agilidade e eficácia; atuar com transparência,
isenção e respeito ao consumidor; garantir com
facilidade de acesso o direito de manifestação
do cliente/cidadão e propor soluções
corporativas e melhorias à Organização.
Originariamente
voltado para controle da administração pública,
a migração do ombudsman para as instituições
privadas mostrou no Brasil a potencialidade do instituto em
vários campos de atividade e os benefícios dele
decorrentes, quer internamente, na melhoria do clima organizacional
e da qualidade, quer externamente, atuando como eficiente
elo entre o mercado e a empresa.
O
ombudsman humaniza e personaliza o atendimento e, ao mesmo
tempo, possibilita a interação da organização
com o ambiente, consolidando sua imagem junto à sociedade.
O
trecho acima foi extraído do Informativo da Ouvidoria-Geral
do Ministério da Fazenda (Ano I Nº. 5
Outubro de 2004), de autoria da Gerente Executiva do Banco
do Brasil, Odila de Lara Pinto, citada nos autos.
O
texto demonstra a importância da Ouvidoria na melhoria
da qualidade e do clima organizacionais e realça o
papel do Ombudsman na humanização do atendimento.
Segundo
a autora, o princípio se aplica não exclusivamente
ao público externo da instituição, mas
também, e, sobretudo, ao cliente interno da empresa,
ou seja, ao empregado.
Essa
noção é de suma importância para
a análise do caso dos autos, pois é público
e notório que a gerente trata-se de pessoa inteligente
e estudiosa; gozando de reconhecida competência perante
o mais alto escalão da economia do País, o Ministério
da Fazenda, tal como no Banco do Brasil.
A
notoriedade da capacidade da gerente não se restringe,
todavia, aos limites geográficos brasileiros. Ao contrário,
alça vôos internacionais, como se pode observar
de sua participação no VI Congresso Internacional
del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración
Pública, Buenos Aires, Argentina, 5-9 Nov. 2001,
com o trabalho: O serviço de atendimento ao cliente
e o respeito ao consumidor: o caso BB RESPONDE.
O
trabalho tem como referencial teórico a tese de mestrado
da referida autora, na Universidade de Brasília (UNB),
Ombudsman nas instituições bancárias
do Brasil: agente de mudanças.
Após
um breve relato sobre a história recente do Banco do
Brasil, ODILA explica o processo de mudança por que
passou a instituição a partir de 1986 e, nesse
contexto, insere o BB RESPONDE como um instrumento de otimização
de serviços e de canal de democratização
de informações.
Essa
evolução, no entender de ODILA, implica na mudança
de paradigmas dentro do ambiente de trabalho, sobretudo no
que diz respeito à postura dos funcionários,
o que não se consegue de forma impositiva e autoritária:
A
mudança de postura exigida dos funcionários,
entretanto, não pôde ser efetivada de imediato.
Sabemos que mudanças culturais não se dão
por decreto, mas após lenta e profícua maturação
dos paradigmas e princípios que norteiam o novo ambiente.
Com
este discurso, sabe-se que a gerente ODILA acredita na necessidade
de se estabelecer um cenário equilibrado, harmonioso,
respeitoso, justo, maduro, onde prevaleça a cidadania.
O
lema era a saudável obsessão pela qualidade,
se é que se pode qualificar de saudável um sentimento
como a obsessão.
Nessa
busca, o BB RESPONDE conseguiu a certificação
ISO 9002, em novembro de 1998.
A
visão da gerente sobre o setor e sobre o seu trabalho
como OMBUDSMAN pode ser traduzida na seguinte afirmação,
extraída do mesmo trabalho:
O
BB RESPONDE, pelas melhorias e mudanças comportamentais
alcançadas ao longo de seus quase cinco anos de atuação,
contribuiu para um relacionamento mais equilibrado e respeitoso
para com os seus clientes, que ao acionarem o serviço,
exercitam a cidadania, aprimoram a Empresa e contribuem para
uma prestação de serviço de melhor qualidade
a toda sociedade.
Embora
os funcionários daquela Ouvidoria pudessem admitir
e concordar com os efeitos externos positivos do trabalho
virtuoso por eles exercido, não se pode dizer, entretanto,
que enxergassem no próprio ambiente de trabalho a aplicação
dos princípios então pregados; a impressão
é de que, internamente, havia nítido distanciamento
entre o discurso e a prática. No dizer popular, faça
o que digo, mas não faça o que eu faço.
Quem
comete uma falta, consciente da gravidade de seu ato, merece
punição maior do que aquele que desconhece o
mal que causou.
Para
os cristãos, a qualquer que muito for dado, muito
se lhe pedirá; e ao que muito se lhe confiou, muito
mais se lhe pedirá (Evangelho de São Lucas,
Capítulo 12, Verso 48). Do mesmo modo, São Paulo
escrevendo à Igreja de Roma, questionava: Tu,
pois, que ensinas a outro, não te ensinas a ti mesmo?
Tu, que pregas que não se deve furtar, furtas? Tu,
que dizes que não se deve adulterar, adulteras? Tu,
que abominas os ídolos, cometes sacrilégio?
Tu, que te glorias na lei, desonras a Deus pela transgressão
da lei?
Esse
aspecto nos chama mais a atenção; ou seja, o
fato da completa ausência de diálogo entre empregado
e superior hierárquico acontecer justamente dentro
do ambiente responsável pela solução
de conflitos com o público externo. Note-se que este
ambiente é comandado por quem voluntariamente aderiu
ao código de ética da ABO, já mencionado
anteriormente.
Analisemos
alguns trechos da prova colhida em audiência:
Os
empregados se queixaram à gerência de pessoal,
quando então foi encaminhado um funcionário
para fazer um aconselhamento e averiguar que dificuldades
tornavam aquele ambiente pesado. O empregado Fernando então
conversou com todos e na ocasião reconheceu que o clima
era um pouco pesado e sugeriu que os empregados conversassem
com a gerente para buscarem uma estratégia de convivência.
As reuniões não eram produtivas porque ODILA
não dava prosseguimento ao diálogo e evitava
discutir questões levantadas pelos empregados do setor.
O
responsável (OMBUDSMAN) por ouvir o seu representado
com paciência, compreensão, ausência de
pré-julgamento e de todo e qualquer preconceito, bem
como por estabelecer canais de comunicação de
forma aberta, honesta e objetiva, era o mesmo que, na prática,
interrompia a comunicação, recusava a reflexão
e o diálogo e frustrava a boa convivência.
ODILA
humilhava os empregados do setor; atribuía sobrecarga
de trabalho à reclamante para demonstrar que esta não
tinha bom rendimento; mandava a reclamante catar o lixo da
sala; o depoente já presenciou ODILA se referindo à
reclamante como gerentinha.
O
responsável (OMBUDSMAN) por atender com cortesia e
respeito às pessoas, era o mesmo que expunha seus subordinados
a situações vexatórias perante os colegas
de trabalho, com críticas e brincadeiras de mau gosto,
além de exigir dos mesmos esforços injustificados.
ODILA
prometeu que em um dos trabalhos relacionados com o serviço
de atendimento ao cliente BB RESPONDE, coordenado pela reclamante,
os empregados seriam contemplados com folga [prêmio];
ODILA não contemplou a reclamante com as folgas sob
a alegação de que estava havia acumulado serviço.
O
responsável (OMBUDSMAN) por respeitar toda e qualquer
pessoa, preservando a sua dignidade e identidade, era o mesmo
que perseguia deliberadamente o seu subordinado.
ODILA
dava as determinações de trabalho com o gesto
autoritário de apontar o dedo e dizer que era daquele
jeito que ela queria.
O
responsável (OMBUDSMAN) por atender com cortesia e
respeito às pessoas e por preservar e respeitar os
princípios da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, da Constituição Federal e
das Constituições Estaduais, era o mesmo que
se comportava com abuso de poder e emitia gestos autoritários
em relação aos seus subordinados.
Declaração
de Nadir, testemunha do banco: 17 funcionários estavam
subordinados à gerente ODILA, mas somente 10 participaram
da avaliação. Nessa avaliação,
6 funcionários atribuíram nota mínima
ao desempenho da gerente; 3 funcionários atribuíram
nota mediana e a depoente atribuiu nota máxima. A partir
da reunião seguinte a essa avaliação,
a depoente passou a ser apontada por alguns colegas como sendo
protegida da gerente. Quando José Marcelo se aposentou,
a equipe reconhecia que a depoente era competente para ocupar
o cargo, mas não considerava que o seu relacionamento
inter-pessoal com os colegas fosse satisfatório. Declaração
de José Marcelo, testemunha da reclamante: Nadir ocupava
a função de assessor sênior e assumiu
a função do depoente quando ele se aposentou.
Ficava implícito e o depoente sentia que ODILA desejava
que Nadir ocupasse a função do depoente.
O
responsável (OMBUDSMAN) por agir com transparência,
integridade e respeito, bem como por buscar a constante melhoria
das suas práticas e utilizar eficientemente os recursos
colocados à sua disposição, era aquele
que cultivava o ciúme, a inveja e a rivalidade entre
os empregados do setor, permitia a competição
destrutiva de seus subordinados e estimulava, assim, a manutenção
da hostilidade no ambiente organizacional.
Declaração
de José Marcelo, testemunha da reclamante: O depoente
chegou a expor a situação a diretores locais
e escreveu uma extensa carta à ouvidoria interna. Houve
uma reunião com o diretor da área de marketing,
que prometeu providências, mas nada foi feito. Declaração
de Iasbeck, informante do Juízo: Em quatro ocasiões,
o depoente fez manifestações escritas aos superiores
sobre o ambiente de trabalho e sobre o relacionamento com
ODILA.
As
técnicas de terrorismo psicológico no ambiente
de trabalho eram, portanto, praticadas por pessoa de excepcional
conhecimento técnico no assunto, mestre pela UNB, desempenhando
função de alta confiança e relevância
dentro da instituição (OMBUDSMAN), ou seja,
alguém que tinha total consciência dos princípios
que devem reger as organizações modernas.
O
fato também era do conhecimento do banco, que nenhuma
providência eficaz tomou a fim de coibir o abuso, corrigir
o desequilíbrio e inibir a prática nefasta aqui
constatada.
(7)
A INFLUÊNCIA DO COMPORTAMENTO DO LÍDER NA PERSONALIDADE
DO GRUPO
As
indignações do ex-funcionário Luiz Carlos
Iasbeck em relação à gerente ODILA, quando
observadas no contexto dos autos, não podem ser rigidamente
interpretadas como inimizade capital (CPC, art. 405, §
3º, III), uma vez que refletem o sentimento da coletividade
que trabalhava na época sob aquela gerência.
Quando
esse informante qualifica o perfil da gerente ODILA como arbitrário,
autoritário, esquizofrênico e absolutamente imprevisível,
está querendo se referir ao clima de hostilidade que
reinava na ouvidoria, tornando a convivência árdua,
opressora e injusta.
Este
Magistrado, responsável pela colheita da prova, em
contato direto com os litigantes e com os demais envolvidos,
pôde perceber nitidamente a reprodução
daquilo que se vivenciou na prática, ou seja, uma realidade
de profundo desequilíbrio, agravada pela desestruturada
comunicação entre o superior hierárquico
e seus subordinados.
A
inércia em se tentar solucionar o conflito parece ter
raízes no orgulho cultivado ao longo do tempo, cuja
quebra deveria ter sido iniciada pelo líder, pois,
nesta condição, presume-se seja detentor de
atributos como paciência, tato, sensibilidade, espírito
coletivo, preocupação com a transformação,
visão holística, enfim, a pessoa capaz de motivar
o grupo, aliando a realização pessoal individual
com o interesse empresarial de produtividade e bom desempenho.
O
líder tem papel preponderante na motivação
do grupo; seu modo de gestão interfere diretamente
na atmosfera da organização e tem o poder de
canalizar o potencial posto à sua disposição
(material humano), retirando deste o melhor proveito.
O
verdadeiro líder é como o bom ator, que sabe
unir talento e técnica; sabe controlar a energia criadora
produzindo um resultado convincente e harmônico; sabe
ser dinâmico e não permite que a rotina transforme
a repetição em tédio.
É
preciso ter muito cuidado na utilização do espelho.
Ele ensina o ator a observar antes o exterior que o interior
da alma, tanto em si quanto no papel. STANISLAVSKI citando
TORTSOV, in A Preparação do Ator.
Voltar-se
para o outro, enxergar as suas necessidades, é o melhor
caminho para se conduzir o grupo ao bom desempenho e, conseqüentemente,
aos melhores resultados.
Narcisismo
gera vaidade; ditadura gera revolta; respeito gera cidadania
e dignidade; solidariedade gera autoconfiança; democracia
gera democracia; eis aí a razão da constante
preocupação que o homem deve ter com os espelhos.
O
suposto motim dos funcionários, relatado pela testemunha
Nadir, nada mais é do que a revolta nascida do comportamento
autoritário da gerência. Era a única alternativa
de resistência ao assédio e tentativa de se modificar
o paradigma imposto, uma vez que as queixas formais apresentadas
à direção do banco não surtiram
o efeito desejado, o diálogo.
A
gerência, então, passou a experimentar os reflexos
maléficos de sua própria imagem e, ao invés
de corrigir o equívoco, preferiu utilizar a técnica
de ataque-defensivo, passando a perseguir com mais vigor os
revoltados. Prova disso é a anotação
realizada no registro da reclamante após a sua saída
do setor: Funcionária não confiável;
perda de confiança.
Note-se
a importância do provimento jurisdicional que ora se
entrega. Não se trata de mera reparação
de um direito individual lesado, mas, sobretudo, da pacificação
social nas relações de trabalho; uma verdadeira
proposta de reflexão, correção e educação
que deve servir de exemplo para todas as áreas deste
banco que, até o final de 2006, abrangia um universo
de aproximadamente 85 mil funcionários.
(8)
A PROVA NAS AÇÕES DE ASSÉDIO MORAL
PRINCÍPIO RAZOABILIDADE NA DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS
Para
a solução da presente lide não foi necessário
recorrer-se à distribuição objetiva do
ônus da prova, porque a instrução processual
está repleta de elementos aptos à formação
do convencimento do Magistrado.
Todavia,
convém dizer que a prova da conduta que caracteriza
o assédio moral não é fácil, justamente
porque ligada a comportamentos que nem sempre se apresentam
de forma clara e visível ao olhar superficial.
Uma
das afirmações da testemunha José Marcelo
explica o presente raciocínio:
ODILA
mandava a reclamante catar lixo na sala e a reclamante se
submetia a isso temerosa de perder sua função
ou de ser chamada de incompetente. Perguntada a testemunha
se alguma vez ODILA ameaçou retirar a gratificação
da reclamante caso ela não se submetesse a tais atitudes,
a testemunha disse que não claramente, mas que isso
era visível nas atitudes de ODILA.
No
ensino de Alice Monteiro de Barros, incumbe à vítima
apresentar indícios que levem a uma razoável
suspeita, aparência ou presunção da figura
em exame, e o demandado assume o ônus de demonstrar
que sua conduta foi razoável, isto é, não
atentou contra qualquer direito fundamental. É nessa
direção que se inclina a recente legislação
francesa sobre a temática (art. 122-52 do Código
do Trabalho). A experiência revela que se não
existir a adequada distribuição da carga probatória,
a normativa a respeito da temática não se tornará
efetiva e permanecerá no terreno da declaração
das boas intenções. In Curso de Direito do Trabalho
2ª Edição São Paulo:
LTr, 2006.
Vale
registrar, por oportuno, que a testemunha Nadir, trazida pelo
banco, respondia às perguntas com moderada hesitação,
sempre medindo as palavras e buscando o olhar de todos da
sala, como se quisesse obter a aprovação alheia
acerca das razões de seu comportamento.
O
depoimento da testemunha José Marcelo e do informante
José Carlos Iasbeck, todavia, foram contundentes, claros,
diretos, objetivos e convincentes ao olhar deste Magistrado,
fato que, aliado à prova documental produzida com a
petição inicial, não deixa nenhuma dúvida
sobre a veracidade das alegações que embasam
o pedido.
(9)
O DANO PSÍQUICO CAUSADO À RECLAMANTE
Os
documentos que instruíram a petição inicial
indicam e isso foi confirmado na prova oral produzida
que a reclamante viveu sob forte pressão psicológica
no período em que esteve vinculada à ouvidoria
do banco, sofrendo perseguição por parte de
sua gerente, Odila de Lara Pinto.
A
reclamante foi submetida a tratamento hostil, sob comandos
de autoridade abusiva, com atribuições excessivas
que deveriam ser cumpridas em exíguo lapso temporal.
A
reclamante era taxada injustamente de incompetente, além
de ter sido vítima de designações como
gerentinha de forma pejorativa.
A
reclamante também sofria constantes insinuações,
por parte da gerência, para se desligar do setor, muito
embora fosse querida pelos seus colegas e gozasse de reconhecida
competência para a função que exercia.
As
sucessivas situações vexatórias impostas
à reclamante resultaram não apenas no apelido
de gerente do cisco, mas, o que é pior,
em danos psíquicos comprovados por relatórios
médicos, estando submetida até hoje a tratamento
psicológico, com medicação controlada.
Mesmo
após o seu desligamento do setor, a reclamante teve
uma anotação em seu registro pessoal, cujo teor
fere injustamente a sua imagem perante os colegas e mancha
significativamente sua trajetória profissional.
O
sentimento de injustiça moveu a reclamante a abraçar
a causa contra o assédio moral nas empresas, o que
é louvável, pois demonstra que sua busca não
é de simples reparação do notório
prejuízo individual, mas pela concretização
de princípios morais e constitucionais.
A
reclamante passou então a prestar depoimentos em instituições
acadêmicas (UNB e UNICEUB), programas jornalísticos
(TV GLOBO, TV RECORD, SBT, TV JUSTIÇA), na tentativa
de contribuir para a discussão do problema que é
realidade no contexto de milhares de trabalhadores.
Além
disso, recorreu ao apoio do Sindicato e do Ministério
Público do Trabalho no nítido interesse de defender
a prevalência do princípio da dignidade da pessoal
humana.
Os
reflexos da dor sofrida no âmbito da ouvidoria do banco
são sentidos até hoje e somente se consolidaram
após a mudança de setor, quando a reclamante
tomou consciência das causas que desencadearam as enfermidades
diagnosticadas.
Pergunta-se:
a sanidade de um ser humano tem preço?
Quando
se fala que o homem possui vida afetiva, vida amorosa, vida
social, vida profissional, quer-se dizer que estes vários
ângulos se unem em torno de uma integridade que faz
de cada ser humano único em relação aos
demais.
A
profissão, portanto, reveste-se de valor capaz de alçar
o homem à plena realização ou à
completa frustração; isso não depende
apenas do desejo pessoal e dos sonhos que impulsionam a vida
de cada um, mas também das influências externas
e de circunstâncias como tempo e espaço, provocando
mudanças de ânimo quando somos estimulados, afagados
ou ofendidos. É a intensidade desses resultados que
ditará a qualidade das relações sociais,
inclusive as de trabalho.
O
ambiente organizacional hostil é fator desagregador
da convivência social pacífica, desestrutura
o bem-estar dos indivíduos e gera um cenário
propício à ocorrência de danos à
dignidade e à integridade da pessoa humana.
O
sentimento dos assediados ouvidos em audiência não
é de indignação contra o banco. Se este
não exercesse papel de suma importância na vida
daqueles, estaríamos diante da total indiferença,
estado de inércia que não provoca nenhum desequilíbrio
ou dano passível de reparação.
Em
verdade, os assediados ouvidos nos autos estão decepcionados,
magoados, feridos em seu íntimo orgulho, por terem
sido vítimas de uma convivência insuportável
no ambiente de trabalho, dentro da instituição
que abraçaram durante anos, com paixão, na busca
de realização profissional e do sustento próprio
e familiar.
Na
época da fundação do Banco do Brasil,
o contexto social era diferente do que vivemos nos dias atuais.
Quem não era escravo, mas exercia um ofício
com dignidade, andava a cavalo e de carruagens, comunicava-se
por cartas, não tinha pressa, dispunha de tempo para
ler, meditar, refletir, admirar a paisagem, parar, conviver
com a natureza, sem que isso trouxesse qualquer prejuízo
à produtividade.
Duzentos
anos depois, o cenário é outro. Vive-se a pressa
na execução de tarefas, a rapidez da comunicação
virtual, a clausura do ar condicionado, as cobranças
por resultados imediatos, a sobrecarga de atividades, a competição
por melhores colocações, o medo do desemprego,
as tensões do trânsito, as obrigações
pequenas do dia a dia (pagar contas; responder a sensos, questionários
e cadastros; declarar impostos; verificar e-mails), enfim,
um conjunto de ações que propiciam o aparecimento
de doenças como o estresse e a depressão. Ninguém
está imune a tudo isso.
Entretanto,
não podemos esquecer que somos seres humanos e merecemos
do outro, no mínimo, um tratamento digno, cordial,
urbano e solidário, principalmente dos nossos superiores
hierárquicos, a fim de que as agruras e ilusões
dos tempos modernos, quando não amenizadas, não
sejam ampliadas em prejuízos irreversíveis.
Poder
diretivo não se confunde com autoritarismo e ditadura.
A subordinação, mencionada na lei como elemento
da relação de emprego, é jurídica
e, portanto, não confere sujeição total
de um às vontades do outro.
A
relação de trabalho é antes de tudo um
instrumento de cidadania e de democracia; pressupõe
um ajuste bilateral, mas sujeito aos princípios éticos,
morais e universais.
Isso
também é da filosofia do Banco do Brasil
fortalecer o compromisso entre os funcionários e a
empresa mas o desequilíbrio constatado neste
processo nos surpreende ao mesmo tempo em que trai o valor
histórico e a imagem desta instituição
perante a sociedade e o Estado.
Esses
aspectos não podem ser omitidos na dosagem da pena
(indenização) em seu caráter pedagógico,
a fim de se constranger o responsável à reflexão
e à tomada de providências para correção
dos equívocos.
(10)
INDENIZAÇÃO CRITÉRIO REPARAÇÃO
DO DANO E PEDAGOGIA DA PENA
Inicialmente,
é necessário explicar ao reclamado que a presente
indenização não pode ser fixada nos termos
da Lei de Imprensa, conforme já decidiu o STJ (Súmula
nº. 281).
De
acordo com os componentes que já foram relatados no
decorrer desta sentença, o valor da indenização
deve observar o critério da reparação
do dano em toda a sua extensão e a pedagogia da pena,
considerando-se, inclusive, o porte e o valor histórico
do agente responsável, o cenário do ilícito,
a repercussão social da ocorrência de terrorismo
psicológico no ambiente de trabalho, a capacidade intelectual
do preposto responsável (gerência da ouvidoria),
dentre outros.
Em
síntese, (a) agente responsável: o maior e mais
importante banco do Brasil; (b) vítima: funcionária
com 28 anos de dedicação ao banco; (c) cenário:
a ouvidoria do banco (BB RESPONDE); (d) ilícito: terror
psicológico no ambiente de trabalho; (e) conseqüências:
danos psíquicos irreversíveis, agravados pela
intensidade da violência repetida e prolongada no período
de trabalho na ouvidoria; (f) valor da indenização:
R$ 600.000,00; (g) fundamento jurídico: Código
Civil, arts. 927 e 932, III.
Espera-se
que, com o presente provimento jurisdicional, o reclamado,
às vésperas de completar 200 anos de existência,
possa se redimir de sua inquestionável inércia
e que, fazendo jus ao seu inestimável valor histórico
para a sociedade brasileira e à sua imagem internacional,
possa tomar providências efetivas de combate ao assédio
moral no ambiente de trabalho, conduta reprovada pela Organização
Internacional do Trabalho e pela Constituição
do Brasil.
III
DISPOSITIVO
Este
Juízo afasta a prescrição e julga PROCEDENTE
a reclamação trabalhista movida por LUCRÉCIA
WELTER RIBEIRO contra BANCO DO BRASIL S/A, condenando este
a pagar à reclamante, com juros e correção
monetária (CLT, art. 883 e Lei n. 8.177/91), indenização
de R$ 600.000,00, a título de reparação
de danos decorrentes do assédio moral sofrido no ambiente
de trabalho, tudo nos termos da fundamentação
supra.
Custas
processuais, pelo reclamado, no importe de R$ 12.000,00, calculadas
sobre o valor da condenação.
Expeçam-se
ofícios ao Ministério Público do Trabalho
e à Associação Brasileira de Ombudsman,
com cópia desta sentença.
Cientes
(TST, súmula n. 197).
MÁRCIO
ROBERTO ANDRADE BRITO
Juiz
do Trabalho
Revista
Consultor Jurídico, 15 de maio de 2007
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