Assédio
Moral: A importância da prova
Autor:Jorge Luiz de Oliveira da Silva
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No
mundo jurídico o tema prova é
de essencial importância. Nada pode ser movimentado
na Justiça, nada pode ser pleiteado em juízo,
se o destinatário do direito não possuir o
mínimo de aporte probatório necessário
a comprovar o direito alegado.
Até mesmo nas hipóteses clássicas onde
a lei estabelece a inversão do ônus da prova
(Lei nº 8.078/1990 art. 6º, VIII, por exemplo),
não significa dizer que o julgador decidirá
exclusivamente com base nas meras alegações
do autor da ação, tendo este que demonstrar
inicialmente a verossimilhança de suas alegações.
Na hipótese, por exemplo, da responsabilidade civil
objetiva, atribuída ao Estado pelo art. 37 §
6º da Constituição Federal, terá
o terceiro prejudicado que demonstrar, através de
provas, a lesão por ele suportada (moral e/ou material)
além da relação de causalidade entre
esta e a atuação do Estado, ainda que independente
de ter sido esta dolosa ou culposa.
Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte
probatório, direto ou indireto, não possuem
o condão de consagrar direitos pleiteados. Trata-se,
pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático
de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico
se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente
alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente
dos benefícios a ele correlatos.
Levantamos esta importante questão em razão
da posição do representante de um Sindicato,
que comigo participou de evento que discutia o assédio
moral no ambiente de trabalho. Após minha intervenção,
onde alertava aos presentes acerca da importância
da vítima do assédio moral angariar todas
as provas possíveis que possam demonstrar a formatação
do fenômeno e suas conseqüências, o sindicalista
que participava dos debates manifestou sua discordância
com minha posição, conclamando a todos que
se sintam vítimas de assédio moral a recorrer
ao Judiciário, ainda que não tenham nenhum
tipo de prova, o que segundo ele seria visto durante
o processo.
É
certo que o TST já decidiu que o ônus da prova
no Direito do Trabalho não cabe necessariamente à
parte que alega o fato (RR 649939/2000). No entanto, tal
decisão deve ser aplicada somente quando a parte
contrária é detentora de documentos que comprovam
as alegações da reclamante. São casos
típicos relacionados a controle de ponto, recibos
e outros documentos de mesma natureza. Se tais documentos
puderem, de alguma forma, comprovar o assédio moral,
aí sim poderiam ser requisitados para comprovar o
alegado. No entanto, dada a complexidade de conformação
do assédio moral, outras provas mais específicas
e decisivas devem ser produzidas pela pretensa vítima,
para que possa embasar seu pedido de forma concreta.
As discussões que envolvem o assédio moral
são personalizadas pela complexidade. O sistema jurídico
pátrio, apesar das leis a respeito, em âmbito
estadual e municipal (direcionadas à Administração
Pública) e dos imprecisos e impróprios Projetos
de Lei em tramitação, ainda não está
totalmente preparado para desenvolver uma visualização
perfeita em relação ao fenômeno. Apreciando
as decisões sobre o tema, proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, percebemos que os magistrados confundem
o assédio moral no ambiente de trabalho com ocorrências
similares, mas que não se enquadrariam como tal.
Exemplo típico é o reconhecimento de assédio
moral nas hipóteses onde, na verdade, ocorre assédio
ambiental ou institucional (políticas de gestão
empresarial truculenta e afrontante à dignidade da
pessoa humana, direcionadas ao grupo de trabalhadores em
geral e não à determinada pessoa). Outro exemplo
se refere às decisões que reconhecem o assédio
moral quando na verdade ocorreu uma mera ofensa isolada.
Ainda que tais comportamentos tenham o potencial de causar
danos relevantes ao trabalhador, na ordem moral e material,
não se constituem em assédio moral, por ser
este um processo, composto por comportamentos ofensivos
reiterados, direcionado à determinada pessoa ou a
determinado grupo individualizável.
Neste contexto, o fenômeno do assédio moral
necessita do que denominamos visibilidade social e visibilidade
jurídica. Somente cumprindo esse caminho o assédio
moral irá se consolidar no mundo jurídico
como fenômeno definitivamente reconhecido.
Desta forma, se a pessoa que se diz vítima do processo
de psicoterror laboral bate às portas do Judiciário
com meras alegações, destituídas do
mínimo conteúdo probatório capaz de
emoldurar suas postulações, não só
terá rechaçada sua pretensão, como
também contribuirá para o enfraquecimento
do fenômeno. A conseqüência da reiteração
de tais ocorrências será o descrédito
que pairará sobre a temática, estabelecendo
nos julgadores justificada desconfiança em relação
a outras postulações envolvendo o assédio
moral, ainda que alicerçadas em provas contundentes.
Vale citar as precisas considerações de Júlio
Ricardo de Paula Amaral, comentando a posição
de Manuel Antônio Teixeira Filho, (disponível
em http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/limitacoes.htm):
Para
Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá
incidência da regra do in dubio pro operario em matéria
probatória, tendo em vista que ou a prova existe
ou não se prova. A insuficiência de prova gera
a improcedência do pedido e, portanto, o resultado
será desfavorável àquele que detinha
o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregado.
Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas
provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado
utilizar-se do princípio da persuasão racional,
decidindo-se pela adoção da prova que melhor
lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização
da in dubio pro operario, já que neste campo não
há qualquer eficácia desta norma.
Não se pode conceber, portanto, que o acesso à
Justiça, amplamente consagrado em nossa Carta Constitucional
e implementado por legislações infraconstitucionais
posteriores, seja impulsionado de forma irresponsável
e sem fundamentos. Aceitar a tese suicida de que primeiro
se deva provocar o Judiciário para somente no curso
do processo verificar se é possível ou não
arrebanhar algum tipo de prova que venha estabelecer a visualização
do assédio moral é revelar o oportunismo e
a má fé incompatíveis com a posição
da Justiça no Estado Democrático de Direito.
Preocupo-me, pois, com tais procedimentos que, muitas vezes,
maculam o nome de pessoas físicas e jurídicas
sem nenhum fundamento, além de enfraquecer a perfeita
delineação do assédio moral enquanto
instituto jurídico pendente de consolidação.
Assim, a vítima tão logo perceba o desenvolvimento
de um processo de assédio moral, deverá catalogar
todas as provas necessárias à demonstração
futura de tal situação. Bilhetes, memorandos,
anotações referentes a datas e eventos relacionados,
testemunhas, gravações, laudos médicos
etc.
Sempre é bom salientar que não há ilicitude
algum em se gravar as ofensas, na hipótese de ser
a vítima um dos elementos interlocutores. O que jamais
poderá ser considerado como prova ilícita,
tendo inclusive o potencial para responsabilizar seus autores,
é a gravação de conversa alheia, a
interceptação telefônica ou o documento
ou escrito conseguido de forma fraudulenta ou lesiva.
No entanto, o objetivo do presente artigo não é
enumerar e desenvolver as diversas hipóteses de provas
envolvendo situações de assédio moral,
tema este que cuidaremos futuramente, mas alertar acerca
dos fatores negativos relacionados às demandas temerárias
e inconsistentes relativas ao psicoterror laboral.
Logo, de nada adiantará se levar adiante a pretensão
de reconhecimento do assédio moral se houver o mínimo
de conteúdo probatório necessário a
demonstrar a situação em juízo. Sabemos
que muitas vezes o processo de assédio moral realmente
ocorreu, mas se a vítima não possui a mínima
condição de arrebanhar as provas necessárias
a comprovar o alegado, uma demanda judicial somente lhe
trará dissabores e desgastes, contribuindo de forma
negativa para a consolidação do fenômeno
no mundo jurídico.
Neste contexto, a magistral lição de Voltaire
não pode ser esquecida:
O interesse que tenho em acreditar numa coisa não
é prova da existência dessa coisa.
Desta forma é importante que discutamos as experiências
das vítimas de assédio moral, até mesmo
para fins de estatísticas e formatação
do fenômeno. No entanto, a busca do Judiciário
para reconhecimento do ressarcimento dos prejuízos
suportados, na órbita moral e/ou material, só
deve ser envidada quando a vítima efetivamente possui
alguma substancialidade em termos de provas a demonstrar
os pontos relevantes do evento lesivo. Cabe, portanto, ao
advogado analisar a hipótese e bem orientar seu cliente
a respeito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento,
consolidação e credibilidade do assédio
moral, como processo carreador de relevante potencial lesivo,
não só ao trabalhador como também em
relação a toda sociedade.
No mundo jurídico o tema prova é
de essencial importância. Nada pode ser movimentado
na Justiça, nada pode ser pleiteado em juízo,
se o destinatário do direito não possuir o
mínimo de aporte probatório necessário
a comprovar o direito alegado.
Até mesmo nas hipóteses clássicas onde
a lei estabelece a inversão do ônus da prova
(Lei nº 8.078/1990 art. 6º, VIII, por exemplo),
não significa dizer que o julgador decidirá
exclusivamente com base nas meras alegações
do autor da ação, tendo este que demonstrar
inicialmente a verossimilhança de suas alegações.
Na hipótese, por exemplo, da responsabilidade civil
objetiva, atribuída ao Estado pelo art. 37 §
6º da Constituição Federal, terá
o terceiro prejudicado que demonstrar, através de
provas, a lesão por ele suportada (moral e/ou material)
além da relação de causalidade entre
esta e a atuação do Estado, ainda que independente
de ter sido esta dolosa ou culposa.
Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte
probatório, direto ou indireto, não possuem
o condão de consagrar direitos pleiteados. Trata-se,
pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático
de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico
se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente
alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente
dos benefícios a ele correlatos.
Levantamos esta importante questão em razão
da posição do representante de um Sindicato,
que comigo participou de evento que discutia o assédio
moral no ambiente de trabalho. Após minha intervenção,
onde alertava aos presentes acerca da importância
da vítima do assédio moral angariar todas
as provas possíveis que possam demonstrar a formatação
do fenômeno e suas conseqüências, o sindicalista
que participava dos debates manifestou sua discordância
com minha posição, conclamando a todos que
se sintam vítimas de assédio moral a recorrer
ao Judiciário, ainda que não tenham nenhum
tipo de prova, o que segundo ele seria visto durante
o processo.
É
certo que o TST já decidiu que o ônus da prova
no Direito do Trabalho não cabe necessariamente à
parte que alega o fato (RR 649939/2000). No entanto, tal
decisão deve ser aplicada somente quando a parte
contrária é detentora de documentos que comprovam
as alegações da reclamante. São casos
típicos relacionados a controle de ponto, recibos
e outros documentos de mesma natureza. Se tais documentos
puderem, de alguma forma, comprovar o assédio moral,
aí sim poderiam ser requisitados para comprovar o
alegado. No entanto, dada a complexidade de conformação
do assédio moral, outras provas mais específicas
e decisivas devem ser produzidas pela pretensa vítima,
para que possa embasar seu pedido de forma concreta.
As discussões que envolvem o assédio moral
são personalizadas pela complexidade. O sistema jurídico
pátrio, apesar das leis a respeito, em âmbito
estadual e municipal (direcionadas à Administração
Pública) e dos imprecisos e impróprios Projetos
de Lei em tramitação, ainda não está
totalmente preparado para desenvolver uma visualização
perfeita em relação ao fenômeno. Apreciando
as decisões sobre o tema, proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, percebemos que os magistrados confundem
o assédio moral no ambiente de trabalho com ocorrências
similares, mas que não se enquadrariam como tal.
Exemplo típico é o reconhecimento de assédio
moral nas hipóteses onde, na verdade, ocorre assédio
ambiental ou institucional (políticas de gestão
empresarial truculenta e afrontante à dignidade da
pessoa humana, direcionadas ao grupo de trabalhadores em
geral e não à determinada pessoa). Outro exemplo
se refere às decisões que reconhecem o assédio
moral quando na verdade ocorreu uma mera ofensa isolada.
Ainda que tais comportamentos tenham o potencial de causar
danos relevantes ao trabalhador, na ordem moral e material,
não se constituem em assédio moral, por ser
este um processo, composto por comportamentos ofensivos
reiterados, direcionado à determinada pessoa ou a
determinado grupo individualizável.
Neste contexto, o fenômeno do assédio moral
necessita do que denominamos visibilidade social e visibilidade
jurídica. Somente cumprindo esse caminho o assédio
moral irá se consolidar no mundo jurídico
como fenômeno definitivamente reconhecido.
Desta forma, se a pessoa que se diz vítima do processo
de psicoterror laboral bate às portas do Judiciário
com meras alegações, destituídas do
mínimo conteúdo probatório capaz de
emoldurar suas postulações, não só
terá rechaçada sua pretensão, como
também contribuirá para o enfraquecimento
do fenômeno. A conseqüência da reiteração
de tais ocorrências será o descrédito
que pairará sobre a temática, estabelecendo
nos julgadores justificada desconfiança em relação
a outras postulações envolvendo o assédio
moral, ainda que alicerçadas em provas contundentes.
Vale citar as precisas considerações de Júlio
Ricardo de Paula Amaral, comentando a posição
de Manuel Antônio Teixeira Filho, (disponível
em http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/limitacoes.htm):
Para
Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá
incidência da regra do in dubio pro operario em matéria
probatória, tendo em vista que ou a prova existe
ou não se prova. A insuficiência de prova gera
a improcedência do pedido e, portanto, o resultado
será desfavorável àquele que detinha
o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregado.
Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas
provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado
utilizar-se do princípio da persuasão racional,
decidindo-se pela adoção da prova que melhor
lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização
da in dubio pro operario, já que neste campo não
há qualquer eficácia desta norma.
Não se pode conceber, portanto, que o acesso à
Justiça, amplamente consagrado em nossa Carta Constitucional
e implementado por legislações infraconstitucionais
posteriores, seja impulsionado de forma irresponsável
e sem fundamentos. Aceitar a tese suicida de que primeiro
se deva provocar o Judiciário para somente no curso
do processo verificar se é possível ou não
arrebanhar algum tipo de prova que venha estabelecer a visualização
do assédio moral é revelar o oportunismo e
a má fé incompatíveis com a posição
da Justiça no Estado Democrático de Direito.
Preocupo-me, pois, com tais procedimentos que, muitas vezes,
maculam o nome de pessoas físicas e jurídicas
sem nenhum fundamento, além de enfraquecer a perfeita
delineação do assédio moral enquanto
instituto jurídico pendente de consolidação.
Assim, a vítima tão logo perceba o desenvolvimento
de um processo de assédio moral, deverá catalogar
todas as provas necessárias à demonstração
futura de tal situação. Bilhetes, memorandos,
anotações referentes a datas e eventos relacionados,
testemunhas, gravações, laudos médicos
etc.
Sempre é bom salientar que não há ilicitude
algum em se gravar as ofensas, na hipótese de ser
a vítima um dos elementos interlocutores. O que jamais
poderá ser considerado como prova ilícita,
tendo inclusive o potencial para responsabilizar seus autores,
é a gravação de conversa alheia, a
interceptação telefônica ou o documento
ou escrito conseguido de forma fraudulenta ou lesiva.
No entanto, o objetivo do presente artigo não é
enumerar e desenvolver as diversas hipóteses de provas
envolvendo situações de assédio moral,
tema este que cuidaremos futuramente, mas alertar acerca
dos fatores negativos relacionados às demandas temerárias
e inconsistentes relativas ao psicoterror laboral.
Logo, de nada adiantará se levar adiante a pretensão
de reconhecimento do assédio moral se houver o mínimo
de conteúdo probatório necessário a
demonstrar a situação em juízo. Sabemos
que muitas vezes o processo de assédio moral realmente
ocorreu, mas se a vítima não possui a mínima
condição de arrebanhar as provas necessárias
a comprovar o alegado, uma demanda judicial somente lhe
trará dissabores e desgastes, contribuindo de forma
negativa para a consolidação do fenômeno
no mundo jurídico.
Neste contexto, a magistral lição de Voltaire
não pode ser esquecida:
O interesse que tenho em acreditar numa coisa não
é prova da existência dessa coisa.
Desta forma é importante que discutamos as experiências
das vítimas de assédio moral, até mesmo
para fins de estatísticas e formatação
do fenômeno. No entanto, a busca do Judiciário
para reconhecimento do ressarcimento dos prejuízos
suportados, na órbita moral e/ou material, só
deve ser envidada quando a vítima efetivamente possui
alguma substancialidade em termos de provas a demonstrar
os pontos relevantes do evento lesivo. Cabe, portanto, ao
advogado analisar a hipótese e bem orientar seu cliente
a respeito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento,
consolidação e credibilidade do assédio
moral, como processo carreador de relevante potencial lesivo,
não só ao trabalhador como também em
relação a toda sociedade.
Sobre o autor:
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA:
Autor do livro Assédio Moral no Ambiente de
Trabalho, Assessor Jurídico do Comando do Exército
e Professor de Criminologia e Direito Processual Penal da
Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito
Público e Evolução Social (UNESA),
Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal
(UNESA), Pós-Graduado em Docência Superior
(ISEP) e Graduado em Ciência Jurídicas e Sociais
pela UFRJ.
Publicado en Boletim Jurídico